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TRF3 livra idoso de devolver R$ 99 mil e condena INSS

Por O Sertão Notícias · · 2 min de leitura
TRF3 livra idoso de devolver R$ 99 mil e condena INSS
Fachada do prédio da Previdência Social em Campo Grande (Foto: Arquivo)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por meio da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, decidiu que um idoso do estado não precisa devolver mais de R$ 99 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Justiça entendeu que o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas) foi feito por causa de um erro administrativo da própria autarquia. A decisão foi unânime.

Além de cancelar a cobrança, o tribunal condenou o INSS a pagar R$ 5 mil por danos morais ao idoso. O motivo foi a inclusão indevida do nome dele no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, não houve fraude nem omissão de informações por parte do idoso, que recebeu o benefício de boa-fé. O próprio INSS reconheceu que as concessões irregulares ocorreram por equívocos administrativos de servidores da autarquia entre 2004 e 2006.

O idoso começou a receber o benefício em janeiro de 2005. Em 2015, dez anos depois, foi notificado de que a concessão tinha sido considerada irregular e que deveria devolver mais de R$ 99 mil, valor atualizado até julho de 2016. Por causa da cobrança, o nome dele foi incluído no Cadin. Ele então entrou na Justiça para pedir o reconhecimento da inexistência da dívida e uma indenização por danos morais de R$ 30 mil.

A 2ª Vara de Aparecida do Taboado (MS) declarou que o débito não podia ser cobrado e condenou o INSS a pagar R$ 5 mil por danos morais. O INSS recorreu ao TRF3, dizendo que o benefício foi recebido de forma indevida por omissão de informações e que não havia dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que documentos e depoimentos de testemunhas comprovaram a condição socioeconômica humilde da família e não mostraram qualquer sinal de irregularidade na concessão. O magistrado destacou que o próprio INSS foi responsável pela concessão e pela manutenção do benefício, já que não fez as reavaliações periódicas previstas. O erro só foi identificado mais de dez anos depois, após provocação do Tribunal de Contas da União (TCU).

O relator também disse que a inclusão do nome do idoso no Cadin aconteceu por causa de uma cobrança que depois foi reconhecida como indevida, o que gera o dever de indenizar. Segundo a jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sem necessidade de comprovar prejuízo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou o recurso do INSS por unanimidade.

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