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Perda de depoimento absolve condenado por estupro no MS

Por O Sertão Notícias · · 2 min de leitura
Perda de depoimento absolve condenado por estupro no MS
Fachada do Tribunal de Justiça, no Parque dos Poderes (Foto: Campo Grande News/Arquivo)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) absolveu um homem que havia sido condenado a oito anos de prisão por estupro de vulnerável. A decisão foi tomada após os desembargadores concluírem que não havia provas suficientes para manter a condenação. Um dos motivos foi a perda da gravação do primeiro depoimento especial da vítima, uma criança que não confirmou a acusação em juízo.

O réu cumpria pena de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A condenação havia sido mantida por maioria no julgamento da apelação criminal. Como um dos desembargadores votou pela absolvição, a defesa conseguiu apresentar embargos infringentes.

No recurso, os advogados do réu argumentaram que as provas eram insuficientes para comprovar a autoria do crime. O relator do caso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que a condenação não poderia ser mantida devido às fragilidades na produção das provas.

Segundo o acórdão, a vítima não confirmou a acusação em juízo. Além disso, a mídia audiovisual do primeiro depoimento especial foi perdida. Isso impossibilitou a análise completa do relato, da forma como as perguntas foram feitas e da espontaneidade da narrativa da criança.

Os desembargadores também apontaram que os depoimentos da mãe, da tia e da psicóloga eram indiretos. Eles apenas reproduziam informações que a própria criança havia repassado, sem confirmação judicial posterior.

Outro ponto considerado foi a apresentação de documentos pela defesa, que indicavam que o acusado estava em outra localidade na época dos fatos. O material não comprovou o álibi de forma definitiva, mas o colegiado entendeu que ele reforçava a dúvida sobre a autoria do crime.

No acórdão, os desembargadores destacaram que a palavra da vítima tem relevância em crimes contra a dignidade sexual. No entanto, ela não dispensa a necessidade de um conjunto de provas firme e seguro para sustentar uma condenação. A decisão absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não há provas suficientes para condenar.

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